Criado pela Lei Complementar nº 870 de 19 de Junho de 2000 e instalado através do Decreto nº 46.057 de 27 de Agosto de 2001 e com seu regimento interno aprovado em 27 de Novembro de 2001. Tem caráter deliberativo e normativo, composto por um representante de cada Município que integra a RMC e por representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum, assegurada a paridade das decisões. Poderão ser considerados de interesse comum do Conselho os seguintes campos funcionais:

  1. planejamento e uso de solo;
  2. transporte e sistema viário regionais;
  3. habitação;
  4. saneamento básico;
  5. meio ambiente;
  6. desenvolvimento econômico;
  7. e atendimento social.

Cabe ao Conselho de Desenvolvimento as seguintes atribuições:

  1. especificar os serviços públicos de interesse comum do Estado e dos Municípios na unidade regional, compreendidos nos campos funcionais referidos no artigo 7º da Lei Complementar nº 760 de 1º de Agosto de 1994 e no artigo 10º da Lei Complementar nº 870, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
  2. aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram;
  3. aprovar os termos de referência e o subseqüente plano territorial elaborado para a respectiva região;
  4. apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
  5. aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;
  6. propor ao Estado e aos Municípios dele integrantes alterações tributárias com finalidades extrafiscais necessárias ao desenvolvimento regional;
  7. comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as deliberações acerca de planos relacionados com os serviços por eles realizados;
  8. elaborar seu regimento e promover as alterações que se fizerem necessárias;
  9. apreciar, propor e deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional.
    1. O Conselho procurará compatibilizar suas deliberações com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento urbano e regional.
    2. As deliberações do Conselho serão comunicadas aos Municípios integrantes da unidade regional e às autoridades estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse comum no prazo de 15 (quinze) dias.
  10. propor e discutir critérios de compensação financeira aos Municípios Metropolitanos, que suportem ônus decorrentes da execução de funções públicas de interesse comum ou de serviços públicos metropolitanos;
  11. constituir Câmaras Temáticas para as funções públicas de interesse comum e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica, como sub-função entre as funções públicas definidas pelo Colegiado, disciplinando o seu funcionamento;
  12. indicar os membros do Conselho que irão integrar o Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas;
  13. dar posse aos membros dos Conselhos Consultivo e de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas;
  14. eleger, dentre os seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, e compor a Secretaria Executiva;
  15. propor em reunião do Conselho de Desenvolvimento, lista tríplice de nomes para cada cargo de confiança da Diretoria Executiva da Autarquia, criada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 870/2000, para nomeação pelo governo do Estado;
  16. Criar Comissão de Regulamentação de Entidades da Sociedade Civil, de 6 membros , escolhidos entre seus pares , para análise de credenciamento de entidades da Sociedade Civil , que poderão fazer parte do Conselho Consultivo;
  17. Analisar em grau de recurso de entidades da Sociedade Civil que não tiveram seu credenciamento aprovado pela Comissão de Regulamentação de Entidades da Sociedade Civil.